I- A primeira pessoa a ser formalmente ouvida na SAD será, em regra, o sindicado/acusado, contudo, caso requeira a realização do interrogatório ao final da apuração, deverá o sindicante atender o pedido, realizando a diligência antes da abertura de vista final, caso exista.
II- Se o processo possuir mais de um sindicado, estes serão interrogados separadamente, de preferência, no mesmo dia, podendo estar presente o defensor de sindicado diverso. Se o sindicado/acusado estiver realizando sua autodefesa, ficará prejudicado quanto a assistir pessoalmente o interrogatório de sindicado/acusado diverso e, caso queira, deverá constituir defensor para acompanhar a realização do ato. Não constituindo o sindicado defensor para acompanhar a realização do ato, o encarregado poderá dar continuidade sem a obrigação de nomear um defensor ad hoc.
III- Deve-se, em regra, primeiramente, ouvir todas as testemunhas do processo (aquelas arroladas pelo responsável da apuração) e depois as apresentadas pela defesa, mas a inversão na ordem da audição das testemunhas, quando autorizadas pela defesa ou, excepcionalmente, quando forem devidamente justificadas pelo sindicante/comissão durante o curso do processo, não importarão em causa de nulidade.
IV- Poderá o sindicado contraditar a testemunha no todo ou em parte, bem como requerer ao responsável pelo ato que a testemunha inquirida esclareça ou torne mais precisa qualquer informação, não podendo reperguntá-lo desnecessariamente, procrastinando o procedimento. As perguntas do sindicado deverão ser feitas por intermédio do
sindicante, vogal interrogante ou autoridade processante.
Estão CORRETAS as assertivas: