I – A visita íntima é entendida como a recepção, pelo preso, do cônjuge ou companheira (o), no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
II – Incumbe à Unidade Militar Prisional, via Seção de Recursos Humanos ou equivalente, o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante e a confecção do cronograma da visita.
III – A visita íntima e as condições para o exercício desse direito, aos presos com condenação definitiva em regime fechado, deverão ser autorizadas pelo Juiz da execução, após manifestado expressamente o interesse do preso por escrito, por intermédio de seu advogado.
IV – A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por falta disciplinar de natureza grave ou média ou por atos motivados pela (o) companheira (o) que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
Estão CORRETAS as assertivas: