I – O CEDM passou a elencar, expressamente, os atos considerados pelo referido código atentatórios à honra pessoal ou o decoro da classe que podem dar ensejo à submissão do militar a PAD.
II – A submissão de militar a PAD, por ato atentatório à honra pessoal ou o decoro da classe, será possível apenas quando da prática dos seguintes atos: concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares; faltar publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida; deserção.
III – Cada um dos atos considerados atentatórios à honra pessoal ou ao decoro da classe elencados no CEDM encontram correspondência em cinco tipos transgressionais distintos dispostos no art. 13, CEDM, que contém as transgressões de natureza grave.
IV – A referida lei produziu substanciais alterações no que tange à submissão dos militares estaduais a PAD, estabelecendo que a prática de qualquer transgressão disciplinar de natureza grave, descrita no art. 13 do CEDM, poderá dar ensejo a um PAD, desde que venha a atentar contra a honra pessoal ou o decoro da classe.