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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 02/2014 > Legislação Institucional > CEGESP - PROVA 2019
A notícia de fato, previsto como crime doloso contra a vida (crimes contra a pessoa tipificados no CPM: art. 205 – homicídio consumado e tentado; art. 207 – provocação direta, indireta e auxílio a suicídio) e praticado por militar em serviço ou agindo em razão da função, contra civil, nos termos do § 2º do art. 82 do CPPM, será investigada pela Polícia Judiciária Militar, por intermédio de Inquérito Policial Militar ou Auto de Prisão em Flagrante. Em relação às orientações referentes à ação policial que resulta em evento morte ou outros crimes, descritos na Instrução Conjunta de Corregedorias 02/2014, marque a alternativa CORRETA:
a) O Termo de Comparecimento Espontâneo (TCE) será possível quando, instaurado o Inquérito Policial Militar, militar que não seja investigado ou indiciado apresentar-se como responsável pelo fato ou quando a autoridade tomar conhecimento, pelo próprio militar que se apresenta, da ocorrência do ilícito penal por ele praticado, e até então desconhecido, mesmo quando presentes os requisitos para lavratura do APF.
b) Nas ocorrências em que a intervenção policial resulte morte (consumada ou tentada) de qualquer pessoa, a Central de Operações da IME, por meio do Coordenador do turno, a Corregedoria/Subcorregedoria ou equivalente deverá ser cientificada imediatamente.
c) Na autoria indefinida ou indeterminada, quando não se consegue determinar qual dos militares que, agindo em concurso de agentes, cometeu o crime, deixar-se-á de lavrar o APF quando estiverem em flagrante delito, instaurandose, imediatamente, o IPM.
d) O fato de o militar ter praticado o crime em serviço ou agindo em razão da função, com comunicação ou apresentação imediata à Central de operações da IME, Coordenador do turno ou qualquer outra autoridade de polícia judiciária com atribuição equivalente, afastará a lavratura do APF, mesmo que preenchidos os requisitos previstos no CPPM.