I. O fundamento basilar para toda e qualquer ação policial desenvolvida para o controle da violência doméstica e familiar tem sustentação no inciso III, art.1º, e parágrafo 8°, art. 226, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. O primeiro concerne ao princípio da dignidade humana e o segundo contém os preceitos da preservação da vida e da liberdade.
II. A Comissão de seleção para a composição da PPVD será integrada pelo Subcomandante, o Chefe da P/2, o Chefe da P/3 e o Oficial Psicólogo, devidamente publicada em Boletim Interno, e pautará seus trabalhos com o objetivo de selecionar o(s) policial(is) militar(es) com o melhor perfil para o desenvolvimento do Serviço. Se a UEOp não possuir Oficial Psicólogo, poderá solicitar à Unidade mais próxima a assessoria técnica do profissional, com aquiescência da respectiva Unidade de Direção Intermediária (UDI).
III. O protocolo de primeira resposta da PPVD tem como objetivo estabelecer padrões mínimos para o atendimento de ocorrências policiais de violência doméstica e familiar contra mulheres no Estado de Minas Gerais, bem como desenvolver
fundamentos operacionais que assegurem padrões de excelência no atendimento por parte dos policiais militares. Os procedimentos operacionais deverão ser adotados conforme a atribuição constitucional, obedecendo a normas vigentes, inclusive as providências previstas na Diretriz Integrada de Ações e Operações do Sistema Integrado de Defesa Social de Minas Gerais (DIAO/SIDS).
IV. A Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei n° 11.340/2006 e ampliou a competência para que policiais militares pudessem autorizar medidas protetivas de urgência. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de não mais se exigir autorização judicial, após verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, para que seja executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor.
Estão CORRETAS as assertivas: