I – O militar afastado das funções, por incapacidade profissional ou respondendo inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço, não faz jus ao abono de fardamento.
II – O militar que tiver respondido a inquérito, preso ou detido, não terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão, mesmo nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.
III – O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão.
IV – Abonam-se as vantagens do posto ou graduação ao militar no período em que tenha de ficar preso além do tempo correspondente à pena imposta.
Conforme a Lei nº 5301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), é CORRETO afirmar que: