10986 Legislação Institucional > Resolução Conjunta 4.338/2014 (Declaração legítima) > CEGESP - PROVA 2022
Com fulcro na Resolução Conjunta n. 4.338/2014, que dispõe sobre os parâmetros para declaração de ação legítima, leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
a) Caso a autoridade militar tenha decidido por “deixar de manifestar acerca da legitimidade da ação do militar [...], tendo em vista a inexistência de elementos necessários ao convencimento desta autoridade”, surgindo novas provas, poderá haver a revogação do referido ato, com a consequente expedição de novo ato de declaração da legitimidade ou ilegitimidade da ação. Tendo sido o referido ato expedido por Comandante de Batalhão, caberá ao respectivo Comandante Regional a sua revogação com a expedição de novo ato.
b) Nos casos de práticas de infrações penais, cujas apurações criminais forem realizadas por órgãos distintos da IME, a declaração de ação legítima se dará mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo Corregedor da respectiva IME ou autoridade militar superior a ele, quando for o caso, a quem a documentação será remetida, devidamente instruída e com ofício motivado, sobre o mérito da ação, do Comandante do militar envolvido. O prazo para apresentação do requerimento descrito neste artigo decai na esfera administrativa em 5 anos.
c) Sabe-se que a Autoridade Militar pode anular seus próprios atos quando eivados de nulidade. Assim, em regra, um ato administrativo com motivação e fundamentação inadequados pode ser anulado pela autoridade que o expediu. Contudo, tratando-se de ato administrativo que declara a legitimidade ou ilegitimidade da ação, este somente poderá ser anulado apenas pelo Corregedor ou autoridade militar superior a ele
d) Havendo a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) por Comandante de Batalhão, tendo como investigados militares lotados na respectiva Unidade e outra UEOp situada no mesmo Comando Regional, caberá à autoridade que instaurou o IPM decidir acerca da declaração da legitimidade da ação, ou, na sua omissão, à Autoridade Militar que detém o poder disciplinar sobre os militares.

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