I – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IME deverá proceder à imediata abertura do armário, quando determinado, para fins de realização de vistorias periódicas, a critério razoável da Administração Militar, buscas em casos de fundada suspeita, ou outras situações legalmente previstas. Caso haja recusa ou não comparecimento do militar detentor, poderá haver a abertura forçada do armário, utilizando-se dos meios menos danosos ao bem público, e com a adoção das formalidades de praxe.
II – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IME deverá comunicar a Administração a perda ou extravio de chaves ou segredos de seu armário com registro de Boletim de Ocorrência Policial, sendo de responsabilidade do Chefe do Almoxarifado da respectiva Unidade a imediata substituição do cadeado, fechaduras ou troca do segredo.
III – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IME deverá abster-se de ceder ou compartilhar o uso do armário com terceiros não autorizados pela Administração Militar.
IV – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IME deverá acondicionar em seu interior, exclusivamente, objetos e bens lícitos, sendo admitido a guarda de substancias entorpecentes e armas de fogo apreendidos em operação policial e que não tenha sido entregue à autoridade de polícia judiciária em momento oportuno.