I- Os integrantes das polícias estaduais, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados de apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal.
II- Os militares dos Estados, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados de comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
III- Os integrantes das polícias federais, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, devem comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
IV- Os integrantes das Forças Armadas, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, devem comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.