I) Constitui ato de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
II) Os atos de improbidade importarão ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens, cassação dos direitos políticos e a perda da função pública, sem prejuízo da ação penal cabível.
III) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
IV) As disposições da lei de improbidade são aplicáveis somente aos sujeitos ativos previstos no artigo 2º, por serem os agentes públicos os únicos que podem sofrer as sanções previstas na norma.
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