13153 Da Agregação > Da Licença e Agregação > Da Licença para Tratamento da Própria Saúde > Da licença para tratar de interesse particular > Legislação Institucional > Lei Estadual 5.301 (EMEMG) > EAP OFICIAIS - PROVA 2021
Considerando as normativas da Lei Estadual n. 5.301/1969, que contém o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, marque a alternativa CORRETA quanto ao assessoramento de um Oficial Comandante de Pelotão ao Comandante de sua Unidade perante questões atinentes ao efetivo, em especial quanto à agregação, licenças por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interesse particular:
a) O militar estadual em licença para tratamento de interesse particular superior a 1 (um) ano, ou em cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos, ficará na situação temporária de agregação, durante a qual fica o militar afastado da atividade.
b) Um militar estadual somente após ter completado o período de 10 anos de serviços prestados à PMMG, poderá obter licença para tratar de interesse particular, garantindo-se assim, a qualquer momento, nova licença de 2 (dois) anos, desde que a licença não contrarie o interesse do serviço.
c) O Comandante Geral poderá conceder, pelo período de 3 (três) meses ao militar estadual, por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, mesmo na possibilidade de movimentação do policial militar.
d) A pedido e mediante inspeção de saúde, poderá ser concedido ao militar estadual licença para tratar de sua própria saúde, observando-se que o militar, após 2 (dois) anos de licença continuada ou não que venha a ser julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.

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