I – Para que uma conduta configure crime militar de abuso de autoridade, além de se amoldar às condições do art. 9º do CPM, deve estar presente a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
II – Caso um Capitão cometa o crime de lesão corporal, em sendo esta considerada “levíssima”, o juiz pode considerá-la como infração disciplinar.
III – Concluída a busca domiciliar determinada no curso da instrução penal que tramita perante a Justiça Militar Estadual, impõe a lei que os livros, documentos, papeis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
IV – Em se tratando do crime de estelionato previsto no CP, a ação penal é pública condicionada à representação, porém, se a vítima for maior de 70 anos de idade, a ação penal prescinde da condicionante.
V – No crime de desrespeito a superior, previsto no CPM, exige a norma que a conduta seja praticada diante de outro militar, contudo, se a ação é praticada em repulsa a agressão, a condição de superior deixa de ser elemento constitutivo do crime.