I. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga, ou para proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
II. O militar da reserva ou reformado somente comete crime militar se o crime for cometido em lugar sujeito à administração militar, ou se a vítima for militar da ativa, assemelhado ou militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras.
III. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, exigindo-se apenas que não contrarie a hierarquia, nem atente contra a disciplina militar.
IV. A designação de escrivão para o inquérito caberá sempre à respectiva autoridade delegante, recaindo em Segundo ou Primeiro-Tenente, se o indiciado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações legais, no exercício da sua função.