I. No curso das investigações criminais, a ausência da representação do ofendido, ou a desistência de sua apresentação, nos crimes militares de lesão corporal de natureza leve ou culposa, não impedirá a instauração e o regular desenvolvimento do Inquérito Policial Militar perante a Administração Militar.
II. A instauração de processo/procedimento administrativo, em decorrência de fatos que causem danos ao erário, deverá ser comunicada à Diretoria de Finanças, para a análise sobre a necessidade ou não da instauração de Portaria de Tomada de Contas Especial.
III. As Comissões de Acompanhamento e Controle da Letalidade e do Uso da Força das Unidades operacionais da PMMG terão, entre seus membros, uma praça, na graduação de Sargento, que atuará como escrivão.
IV. O relatório individual sobre uso da força é de preenchimento obrigatório sempre que o policial militar disparar arma de fogo ou fizer uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, mesmo que não ocorra lesão ou morte.