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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 02/2014 > Legislação Institucional > CESP - 2022
Considerando o disposto na Instrução Conjunta de Corregedorias nº 02, de 03 de fevereiro de 2014 (ICCPM/BM N. 02/14), no que tange ao Auto de Prisão e Flagrante (APF), marque a alternativa CORRETA:
a) Nas hipóteses de não ratificação da prisão em flagrante, além de não haver o recolhimento do militar à prisão, será adotada a providência de remessa de cópia do termo (autos do APF com o despacho não ratificador) à Justiça Militar para conhecimento, observando-se o prazo de 24 horas, contado da privação da liberdade.
b) Na autoria indefinida ou indeterminada, quando não se consegue determinar qual dos militares que, agindo em concurso de agentes, cometeu o crime, instaurar-se-á o Inquérito Policial Militar, não sendo cabível a lavratura do APF.
c) O conhecimento formal da prisão em flagrante delito ao Juiz de Direito do Juízo Militar resume à confecção de um ofício comunicando o fato, não havendo necessidade de remessa do auto lavrado e demais documentos.
d) Na autoria colateral, que se caracteriza justamente por não haver liame subjetivo entre os agentes, sendo CERTA, haverá a prisão em flagrante de ambos por crime consumado.