I) Constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
II) O crime de tortura é afiançável e suscetível de graça ou anistia.
III) Aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
IV) Aumenta-se a pena de um sexto até a metade se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
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