I. A falta de testemunhas, no caso de crime militar, não impede o auto de prisão em flagrante, mesmo não havendo previsão da testemunha de apresentação no Código de Processo Penal Militar.
II. Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o encarregado assinará em substituição e fará constar tal situação no auto.
III. Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente ou sargento.
IV. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Estão INCORRETAS as assertivas: