I- Fonte independente, para fins de inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação, é aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
II- As provas ilícitas por derivação devem ser desprezadas, uma vez que contaminadas pelo vício de ilicitude do meio usado para sua obtenção, todavia, não cabe discutir tal ilicitude, no processo penal, se a prova instruiu apenas o inquérito policial e não alcançou a prova produzida em contraditório judicial.
III- Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar informações indicadas pela pessoa autuada, relativas à existência de filhos, respectivas idades, se possuem alguma deficiência e o nome e contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos.
IV- É vedado o emprego de algemas em mulheres durante o período de puerpério imediato.
V- Conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes, sendo possível prestá-la enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.