I – Os armários existentes em lugar sujeito à Administração Militar devem permanecer trancados e identificados com números e postos/graduações de seus detentores, tendo por objetivo prevenir e reprimir a guarda de objetos ilícitos em situação irregular nos referidos armários, permitindo um controle efetivo e pronta identificação do responsável, em caso de uso indevido do bem.
II – Os armários são cedidos a título gratuito pela Administração, para que seus usuários (militares e servidores civis) os utilizem de forma regular e adequada, guardando em seu interior objetos de sua propriedade ou posse, porém, o usuário não precisa observar qualquer condição impostas pela Administração Militar, tendo como fundamento os princípios constitucionais da inviolabilidade da propriedade e da intimidade.
III – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IME deve submeter-se à coordenação e controle do bom uso do bem público (armário), que se dará por intermédio da autoridade militar competente (Comandante, Diretor, Chefe), ou por quem suas vezes fizer.
IV – O militar detentor de armário cedido pela Administração das Unidades das IMEs deve proceder à imediata abertura do armário, quando determinado, para fins de realização de vistorias periódicas, a critério razoável da Administração Militar, buscas em casos de fundada suspeita, ou outras situações legalmente previstas.
Estão CORRETAS as assertivas: