13857 Instrução Conjunta de Corregedorias n. 03/2014 > Legislação Institucional > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > CFS - PROVA 2020
De acordo com a Instrução Conjunta de Corregedorias n. 03/2014 – ICCPM/BM n. 03/14, que estabelece alcance do disposto nos artigos 174 (O militar dispensado de suas atividades rotineiras ficará, em regra, obrigado a atender às citações e notificações em processos e procedimentos administrativos) e 175, caput (A licença e/ou internação de militares acusados em processos disciplinares diversos, a princípio, por si só, não deve conduzir à paralisação dos trabalhos, podendo seguir com acompanhamento do defensor(a) que o represente por meio de procuração, caso haja ou por meio de defensor “ad doc”), do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA), marque a assertiva INCORRETA:
a) O termo “citações” constante do art. 174 do MAPPA, para os fins a que se destina, deve ser entendido sempre como “notificação” que se presta, exclusivamente, à convocação de militar para se fazer presente aos atos probatórios nos processos e procedimentos administrativos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
b) Com relação ao alcance do art. 175 do MAPPA, a concessão de licença saúde ao militar acusado conduz, necessariamente, à paralisação do respectivo processo disciplinar, tendo em vista que o acusado estará impossibilitado de exercer seu direito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resultando assim em nulidade absoluta.
c) Com relação ao alcance do art. 174 do MAPPA, a dispensa saúde implicará no afastamento temporário ou definitivo do exercício de determinado serviço de natureza policial ou de bombeiro militar e, consequentemente, na readaptação funcional do militar em atividades laborais compatíveis.
d) Com relação ao alcance do art. 175 do MAPPA, ao militar com licença a saúde que, devidamente notificado acerca de sua participação facultativa aos atos de instrução do processo disciplinar de qualquer natureza, não vier a comparecer e não nomear defensor que o represente, ser-lhe-á designado defensor “ad hoc”, quando a norma exigir, como forma de garantir o exercício do contraditório.

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