I) A boa educação e a correção de atitudes derivam de um dever ético e social ligado à moral e aos bons costumes, exigindo-se que o militar estadual se porte de modo discreto, cortês, garantidor e promotor dos direitos humanos e, sobretudo, de modo conveniente.
II) O atraso injustificado é considerado transgressão disciplinar, uma vez que o militar deve, obrigatoriamente, organizar-se, além de se preparar para o desempenho de suas atividades funcionais.
III) A situação em que o militar fardado é encontrado em via pública ou lugar acessível a esta, ingerindo bebida alcoólica (afora eventos de confraternizações e/ou congraçamentos em áreas sujeitas à Administração Militar em que a prática moderada pode ser tolerada) e não apresenta sinais de embriaguez, amolda-se à transgressão prevista no art. 15, III do CEDM, descrita como “deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes”.
IV) A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos aspectos de pronta obediência às ordens legais, da observância às prescrições regulamentares, do emprego de toda a capacidade em benefício do serviço, da correção de atitudes e da colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs. Já o decoro da classe é a repercussão do valor dos indivíduos e classes profissionais, não se tratando do valor da organização apenas, mas também da classe de indivíduos que a compõem.
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