I. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
II. Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional.
III. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, independentemente de ser ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
IV. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá declarar a efetiva necessidade, apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, comprovar a sua capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além de apresentar documentos comprobatórios de sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, levando-se em conta somente os processos com sentença transitada em julgado. Nesse sentido, não há qualquer relevância se o interessado estiver respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.