I) As situações de impedimento especificadas no CEDM geram nulidade do processo administrativo e as de suspeição o tornam passível de anulabilidade nos termos especificados no próprio Código.
II) Caso a autoridade convocante constate a ocorrência de vício sanável, poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, notificadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível proferirá decisão devidamente fundamentada.
III) Se o militar acusado se defendeu de tipificação legal diversa daquela constante da peça acusatória, não será considerado como cerceamento de defesa, bastando que as tipificações contidas no TAV para as RED finais sejam de igual ou menor gravidade.
IV) O sobrestamento de qualquer processo ou procedimento administrativo, além das situações especificadas no MAPPA, a critério da autoridade militar competente, poderá ocorrer em situação de férias, licenças, dispensas e outros motivos justificados, por prazo razoável, não superior a 60 (sessenta) dias corridos e desde que não favoreça a ocorrência da prescrição administrativa. Decorrido o prazo e, ainda, não sendo concluída a pendência do processo/procedimento, após esgotar as diligências para sua obtenção, deverá o encarregado aguardar até que obtenha o documento, quando considerar se tratar de diligência imprescindível à investigação.
Marque a opção CORRETA: