I – A competência para declarar a ação legítima é da Autoridade Militar que detém o poder disciplinar, nos termos do art. 45 do CEDM, sobre o militar acusado da prática do crime.
II – O ato administrativo que declarar a legitimidade da ação produzirá os seus efeitos com retroação à data do fato que a motivou.
III – Nos fatos envolvendo militares lotados em Unidades distintas, caberá privativamente à Autoridade Militar que detiver o poder disciplinar sobre todos os militares manifestar-se acerca da legitimidade da ação.
IV – Os encarregados de IPM deverão, no relatório, emitir seu parecer quanto à possibilidade de declaração da legitimidade da ação do militar investigado.
V – A declaração da ação legítima não obsta ao indiciamento do militar investigado pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar competente para emanar o ato de homologação/avocação de IPM.
Estão CORRETAS as assertivas: