I. Nos casos de práticas de infrações penais, cujas apurações criminais forem realizadas por órgãos distintos da Instituição Militar Estadual (IME), a declaração de ação legítima se dará mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo Corregedor da respectiva IME ou autoridade militar superior a ele, quando for o caso, a quem a documentação será remetida, devidamente instruída e com ofício motivado, sobre o mérito da ação, do Comandante do militar envolvido. O prazo para apresentação do requerimento descrito neste artigo decai na esfera administrativa em 5 (cinco) anos.
II. O ato administrativo que declarar a legitimidade da ação produzirá os seus efeitos com retroação à data do fato que a motivou.
III. No IPM/APF instaurado para investigação de fatos envolvendo militares de Unidades distintas, competirá ao Corregedor da respectiva IME, ao final da investigação, manifestar-se acerca da legitimidade da ação de todos os militares envolvidos.
IV. No concurso de agentes, a declaração da legitimidade da ação para um militar produzirá o mesmo efeito para os demais agentes envolvidos.
V. Quando a Declaração de Ação Legítima se der em decorrência de requerimento do militar, o ato terá seus efeitos a partir da data da protocolização do pleito junto à Administração Militar.
Assinale a alternativa CORRETA: