I. A conduta de reunirem-se militares utilizando-se de viatura militar, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar, configura o crime de motim
II. A conduta de reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar, configura do crime de revolta.
III. Ao tratar do concurso de agentes, o CPM estabelece que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Contudo, estabelece também atenuação de pena para quem tem participação em menor grau de importância e agravação de pena para quem dirige a atividade dos demais agentes.
IV. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.