I. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga, mas modifica a lei anterior.
III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
IV. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência.