I. Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
II. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos por civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
III. Compete à Polícia Militar garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.
IV. Todo o poder do Estado emana do povo, sendo exclusivamente exercido por meio de representantes eleitos.
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