12643 Legislação Institucional > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > CESP - 2021
Foi instaurada uma Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) para apuração de duas transgressões disciplinares residuais, vislumbradas ao final de um Inquérito Policial Militar (IPM), cujo ato de homologação de solução culminou com o indiciamento de três militares integrantes de uma guarnição policial de radiopatrulhamento. Foram imputadas aos militares a prática de uma transgressão de natureza grave, por haverem agredido e lesionado um civil durante uma abordagem policial, e outra de natureza média, por haverem se afastado de forma injustificada do local designado, já que a abordagem foi realizada fora de sua área determinada para o patrulhamento. Ao final da SAD, o sindicante, após proceder à abertura de vista para defesa final, concordou com os argumentos de defesa e concluiu pelo arquivamento dos autos, ao vislumbrar a existência de causas de justificação e absolvição. Com base nos dados apresentados e fundado nas normas vigentes que regem a matéria, leia as assertivas abaixo e ao final marque a alternativa CORRETA em relação ao que se pede:

I – Em que pese a divergência como ato de homologação de solução do IPM, que reconheceu a ilicitude da ação dos militares, e, mesmo que no curso da SAD sobrevenha a condenação criminal dos militares pelos mesmos fatos, podemos afirmar que a conclusão apresentada pelo sindicante é permitida pela norma vigente. Essa afirmação se justifica na medida em que a independência das esferas administrativa e criminal que rege o processo administrativo na PMMG impõe que o andamento do processo disciplinar para apuração de conduta antiética residual ao delito não depende do andamento da investigação ou do processo criminal sobre o mesmo fato.

II – A conclusão apresentada pelo sindicante estaria alinhada com a norma vigente desde que o processo criminal decorrente do IPM viesse a ser arquivado por inexistência do fato ou a negativa de autoria.

III – Se acaso o sindicante concluísse pelo cometimento das transgressões disciplinares imputadas aos acusados, tem-se que o fato de haverem agredido e lesionado um civil durante uma abordagem policial constitui a prática de ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos. Nesse caso, considerando tratar-se esse fato de um ato que atenta a honra pessoal e o decoro da classe, em cumprimento à expressa determinação contida no CEDM deveria o sindicante sugerir a submissão desses militares a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD).

IV – Considerando que a SAD possuía três acusados e que a portaria foi motivada em mais de um fato, o que permite o arrolamento em dobro de testemunhas, o processo poderia chegar ao limite de 18 testemunhas de defesa arroladas nas defesas prévias. Já em relação aos prazos para defesa, tem-se que seria de 2 dias úteis para apresentação de defesa prévia e em dobro para apresentação de defesa final, ou seja, o prazo comum de 10 dias úteis.

a) Apenas uma assertiva é verdadeira.
b) Apenas uma assertiva é falsa.
c) Apenas duas assertivas são verdadeiras.
d) Todas as assertivas são verdadeiras.

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