I – Em que pese a divergência como ato de homologação de solução do IPM, que reconheceu a ilicitude da ação dos militares, e, mesmo que no curso da SAD sobrevenha a condenação criminal dos militares pelos mesmos fatos, podemos afirmar que a conclusão apresentada pelo sindicante é permitida pela norma vigente. Essa afirmação se justifica na medida em que a independência das esferas administrativa e criminal que rege o processo administrativo na PMMG impõe que o andamento do processo disciplinar para apuração de conduta antiética residual ao delito não depende do andamento da investigação ou do processo criminal sobre o mesmo fato.
II – A conclusão apresentada pelo sindicante estaria alinhada com a norma vigente desde que o processo criminal decorrente do IPM viesse a ser arquivado por inexistência do fato ou a negativa de autoria.
III – Se acaso o sindicante concluísse pelo cometimento das transgressões disciplinares imputadas aos acusados, tem-se que o fato de haverem agredido e lesionado um civil durante uma abordagem policial constitui a prática de ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos. Nesse caso, considerando tratar-se esse fato de um ato que atenta a honra pessoal e o decoro da classe, em cumprimento à expressa determinação contida no CEDM deveria o sindicante sugerir a submissão desses militares a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD).
IV – Considerando que a SAD possuía três acusados e que a portaria foi motivada em mais de um fato, o que permite o arrolamento em dobro de testemunhas, o processo poderia chegar ao limite de 18 testemunhas de defesa arroladas nas defesas prévias. Já em relação aos prazos para defesa, tem-se que seria de 2 dias úteis para apresentação de defesa prévia e em dobro para apresentação de defesa final, ou seja, o prazo comum de 10 dias úteis.