I. Em se tratando de avaria não decorrente de acidente de trânsito, em que o autor seja desconhecido, será instaurado um Relatório de Investigação Preliminar. O RIP deverá ser concluído em até quinze dias corridos, prorrogados por mais dez dias corridos, sendo que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil posterior ao recebimento do despacho e se encerra computando-se o dia do prazo final.
II. Em caso de acidente de trânsito envolvendo viatura, o Chefe da Seção de Manutenção e Transportes, ou equivalente, deverá providenciar, no mínimo, 3 (três) orçamentos para a recuperação da viatura acidentada, sendo 1 (um) realizado pela oficina da Unidade, caso tenha condições técnicas, e outros em oficinas particulares de capacidade técnica reconhecida. A capacidade técnica de oficina particular será reconhecida pelo próprio Chefe da Seção de Manutenção e Transportes, através de visita ao local, ocasião em que verificará, dentre outros aspectos, o maquinário e a garantia dos serviços.
III. Sendo constatado pelo oficial de serviço, ou correspondente que tenha responsabilidade territorial no local onde ocorrer o acidente, que o valor estimado dos danos aparentes (veículos envolvidos e objetos) for de até 2 (dois) salários mínimos vigentes, este poderá dispensar a perícia, independentemente da existência de acordo formalizado no local da ocorrência. Tal procedimento não se aplica se do acidente resultar vítima ou no caso de viaturas da frota com manutenção terceirizada.
IV. Nos casos em que do acidente envolvendo viatura decorrer danos ao veículo oficial de média ou grande monta, de acordo com a Resolução específica do CONTRAN, ou ainda, quando dele resultar vítima, nos casos em que o perito não puder comparecer no local do sinistro, o Comandante da Viatura deverá providenciar para que a viatura seja deslocada até a Delegacia, a fim de ser vistoriada.