( ) O informante não integra efetivamente o grupo e não toma parte no tráfico, mas passa informações a seus integrantes, como, p. ex., a namorada de um policial que, ao saber que uma grande operação será feita em seu bairro, visando à apreensão de droga, telefona para o chefe do grupo criminoso passando a informação com antecedência para que possam fugir antes da chegada dos outros policiais ao local.
( ) Uma pessoa que é autorizada a ter a posse de droga para fim terapêutico, mas, indevida e abusivamente, passa a fornecê-la, incorre no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput).
( ) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
( ) A pena da figura privilegiada descrita no artigo 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), será aplicada em conjunto com penas do usuário de drogas, previstas no art. 28.
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