I. Se 2 ou mais superiores hierárquicos ao militar transgressor presenciarem a prática de transgressão disciplinar, caberá ao de maior precedência, em regra, elaborar a Comunicação Disciplinar. O superior que, isoladamente, presenciar prática de transgressão disciplinar, deverá confeccionar a CD, não sendo a falta de testemunhas fator impeditivo para que o fato seja comunicado.
II. Quando o fato disciplinar envolver militares de Unidades distintas, na condição de autores, coautores ou partícipes, sendo todos lotados no mesmo Comando Intermediário, será feito o devido encaminhamento da documentação à referida autoridade, devendo todos os envolvidos serem relacionados em uma única Comunicação Disciplinar, desde que individualizadas as condutas.
III. Se a autoridade competente vislumbrar, de imediato, alguma causa prévia de justificação e/ou absolvição, devidamente demonstrada por documentos juntados à Comunicação Disciplinar, formalizará diretamente o ato motivado e fundamentado de arquivamento de toda a documentação, após análise e parecer do CEDMU, sem necessidade de instauração de processo regular.
IV. O encarregado do PCD – Processo de Comunicação Disciplinar, recebidas as alegações de defesa, verificando a ocorrência de transgressão disciplinar por parte do comunicado, e não havendo necessidade de audição de testemunhas e/ou produção de outras provas, seja pela confissão do comunicado ou pela ausência de requerimento de produção de provas, confeccionará relatório sucinto e motivado, tipificando a transgressão.