I – O EMEMG estabelece o impedimento a promoção relacionado ao fato de o militar se encontrar processado por crime doloso expressamente elencado no referido estatuto. Contudo, será promovido de forma retroativa caso o militar venha a ser declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado, desde que se trate de promoção por antiguidade.
II – O militar que estiver processado por crime doloso elencado no EMEMG, impeditivo de promoção, em regra, não concorrerá à promoção. Outrossim, sobrevindo absolvição criminal, passará a concorrer à promoção e, sendo incluído no quadro de acesso, terá o direito à promoção retroativa.
III – O militar que se encontrar impedido de promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo fato de estar processado por crime doloso elencado no EMEMG, terá direito à retroação da promoção quando preenchidos os seguintes requisitos: ter sido declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado; haver requerimento do militar.
IV – O EMEMG trata expressamente da promoção retroativa, tanto no caso de impedimento relacionado a processo por crime doloso nele elencado, quanto no caso de estar o militar submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório. Outrossim, considerando a independência das esferas judicial e administrativa, estabeleceu o EMEMG um mecanismo legal de afastamento de tais impedimentos à promoção quando estiverem presentes, que é a declaração de ação legítima.