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Decreto-Lei 667/1969 > Legislação Jurídica > EAP 3º SGT - PROVA 2020
O Decreto-Lei n. 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, estabelece que “os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação […]”, deverão cumprir as regras de transição estabelecidas no referido decreto. A respeito dessas regras de transição, marque a alternativa CORRETA:
a) Se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, deverá o militar cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento) do tempo que já cumpriu.
b) Naqueles Estados em que o tempo mínimo atualmente exigido para a inatividade for de 30 (trinta) anos ou menos, além do acréscimo de 17% (dezessete por cento), o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
c) Se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 25 (vinte e cinco) anos, no caso de policiais femininas, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
d) O militar deverá contar, no mínimo com 30 (trinta) anos de efetivo serviço.