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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 > Legislação Institucional > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > CEGESP - PROVA 2020
Sobre a Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01-ICCPM/BM n. 01/2014, que estabelece a padronização das atividades administrativas e disciplinares no âmbito da PMMG e do CBMMG assinale a resposta CORRETA:
a) Para configurar a transgressão disciplinar descrita no art. 13, XI do CEDM (maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física) há necessidade de haver lesão corporal ou outro resultado na pessoa presa ou apreendida. Assim, por exemplo, o comandante de guarnição que assiste, passivamente, subordinado agredir a pessoa presa, apreendida, ou sob sua custódia, não comete esta transgressão, mas sim desídia no desempenho das funções caracterizada por desempenho insuficiente.
b) A transgressão disciplinar prevista no art. 13, III do CEDM (faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe) se configura quando o fato ocorre em local público, uma vez que a publicidade exigida para que se configure a falta deve alcançar o público interno e externo e da mesma forma o grave escândalo deve ter repercussão geral.
c) A conduta transgressiva de falta à instrução (semanal, de tiro, de educação física ou outras), que seja parte do empenho previsto, não deve ser considerada falta ao serviço (art. 13, XX, do CEDM), mas sim descumprimento de ordem, prevista no art. 14, III, do CEDM, mas a ausência do militar ao treinamento policial/profissional básico (TPB) constituirá a transgressão descrita no art. 13, XX, do CEDM, posto que ele estará à disposição dessa atividade.
d) A coação prevista na transgressão disciplinar do art. 13, IV do CEDM (exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais) constitui uma forma de constrangimento pelo superior em desfavor sempre do subordinado e da mesma forma o assédio (sexual ou moral) caracteriza-se por meio de ameaças, insinuações, propostas e até mesmo de insistentes questionamentos praticados por superiores para com os subordinados o contrário, ou seja, condutas praticadas por subordinados em desfavor do superior não caracterizam coação ou assédio, portanto não enquadra nesta transgressão disciplinar.