I. Ao se analisar o sistema de dosimetria da sanção disciplinar estabelecido pelo CEDM, constata-se que, nem sempre, o militar será sancionado ao final do enquadramento disciplinar. Basta que a sua pontuação positiva decorrente das atenuantes e recompensas sejam superiores em relação à pontuação negativa base somada às agravantes.
II. Somente as sanções disciplinares de advertência, repreensão, prestação de serviço e suspensão terão sua imposição vinculadas à aplicação da regra matemática estabelecida no CEDM de atribuição de pontuação positiva e negativa no julgamento da transgressão, cujo somatório indicará uma das mencionadas sanções a ser aplicada.
III. O CEDM elenca as circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas na dosimetria da sanção disciplinar. A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo, partindo-se da seguinte pontuação negativa base: cinco pontos para transgressão de natureza leve; quinze pontos para transgressão de natureza média; vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
IV. Dentre as circunstâncias atenuantes, tem-se o fato de haver sido cometida a transgressão disciplinar quando da prática de ação meritória. Assim, tendo sido aplicada a referida circunstância, restará afastada a possibilidade de concessão de recompensa.