I. Restando provadas, a negativa de autoria, a inexistência de crime e a incidência de causa supralegal que exclua o crime, são hipóteses para declaração de ação legítima. A incidência de uma dessas hipóteses na fundamentação para reconhecimento da ação legítima, pressupõe, necessariamente, que não haverá o indiciamento do militar pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar competente para emanar o ato de homologação/avocação do IPM.
II. Nos crimes culposos de qualquer natureza, a Autoridade Militar competente, em regra, não se manifestará sobre a legitimidade da ação policial militar, salvo a requerimento do militar interessado.
III. Para fins de suprir eventual contradição, omissão (ausência de ato) ou obscuridade em relação à manifestação acerca da legitimidade da ação, poderá o Corregedor da respectiva Instituição Militar Estadual (IME), ou autoridade superior a ele, conferir o efeito retroativo ao ato, desde que devidamente motivado e respeitado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento pela administração.
IV. Da decisão da autoridade que deixar de manifestar acerca da legitimidade caberá recurso, com efeito suspensivo.