I – A regra é que a atribuição de Polícia Judiciária será fixada pelo lugar da consumação do crime. Assim, a autoridade de Polícia Judiciária Militar que, como regra, adotará as providências legais será aquela cuja área de responsabilidade territorial está localizado o hospital para o qual foi socorrido o autor do roubo, já que se trata do lugar onde houve a consumação do fato com o seu óbito.
II – Estamos diante de uma típica situação de autoria colateral incerta, o que torna juridicamente inviável a prisão em flagrante dos três militares autores dos disparos de arma de fogo.
III – Considerando que não foi identificado, no momento da lavratura ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), quem foi o militar que efetuou o disparo fatídico, uma possível medida a ser adotada pela autoridade de Polícia Judiciária Militar será a não ratificação da prisão em flagrante, dada a incerteza da autoria.
IV – Partindo-se da perspectiva de que os dados apresentados no enunciado direcionam para uma provável ação policial-militar amparada por excludente de ilicitude, a lavratura do APF poderá ser encerrada sem a expedição da nota de culpa e recolhimento dos militares à prisão, lavrando-se o respectivo despacho não ratificador. Neste caso, além da consequente instauração de um Inquérito Policial Militar para investigação dos fatos, deverá a autoridade policial-militar remeter cópia dos autos do APF com o despacho não ratificador à Justiça Militar para conhecimento, observando-se o prazo de 24 horas, contado da privação da liberdade.