I. Ao chegar à residência, o CPU foi informado que a guarnição do GEPAR estava entrevistando a vítima na presença do autor. O CPU, então, disse ao Sargento Comandante do GEPAR que tal conduta não encontra amparo na Instrução nº3.03.15/2020-CG. O oficial está correto em sua observação.
II. Devido à condição de flagrância, o CPU, diferentemente do que imaginava o Sargento Comandante do GEPAR, determinou que esta guarnição assumisse a ocorrência e conduzisse o autor para a delegacia. O Sargento Comandante do GEPAR, então, informou ao oficial que, além da prisão do autor, determinaria que este retirasse seus pertences da residência a fim de que fosse executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor, já que foi verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da mulher. O CPU informou ao graduado que tal providência não poderia ser tomada por parte da PMMG naquele caso específico. O oficial está errado e o Sargento está correto em suas observações.
III. Dias após o fato, a PPVD iniciou o Protocolo de Segunda Resposta realizando contato pessoal com a vítima. Quanto ao citado protocolo, a primeira das nove visitas consiste na apresentação da Lei Maria da Penha para a vítima.
IV. Quanto ao Procedimento Operacional Padrão, o atendimento realizado pela guarnição do GEPAR é conhecido como Protocolo de Primeira Resposta. Uma das providências que a referida guarnição deve tomar é o registro do boletim de
ocorrência com a natureza principal U33.004 – Atendimento de Denúncia de Infrações contra a Mulher (Violência Doméstica).