I. A emoção no momento da conduta criminosa, devidamente comprovada, exclui a imputabilidade penal.
II. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
III. A embriaguez culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
IV. A embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, que faz com que o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal.