I. Nos crimes militares processados perante o Conselho de Justiça, a competência para resolver a questão prejudicial caberá ao auditor, em qualquer fase do processo, em primeira instância.
II. O Juiz poderá, de ofício, dirigir-se ao órgão competente do juízo cível para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
III. Caberá recurso à parte que se sentir prejudicada pela decisão o auditor que, à vista de matéria alegada e prova imediata, julgar a arguição de suspeição ou impedimento dos peritos e/ou intérpretes.
IV. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, julgado ainda que por sentença não transitada em julgado, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
Estão INCORRETAS as assertivas: