( ) A conduta transgressiva de falta à instrução, que seja parte do empenho previsto, não deve ser considerada falta ao serviço, mas sim descumprimento de ordem, transgressão disciplinar de natureza média.
( ) A autoridade que solicitar a disponibilidade cautelar deverá, em seu pedido, sugerir o local de seu cumprimento, bem como especificar a duração da medida, com observância do prazo máximo de 15 dias. Caso haja necessidade de prorrogação, o pedido deverá ser encaminhado ao Comandante-Geral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via Diretoria de Recursos Humanos, que adotará as demais providências subsequentes para implementação da medida, se pertinente.
( ) As autoridades delegantes, encarregados, assessores e os que tiverem acesso aos autos de processos e procedimentos administrativos deverão abster-se de proceder qualquer destaque por meio da utilização de canetas esferográficas, marca texto ou similar.
( ) Para os fins da transgressão disciplinar de “permutar serviço sem permissão da autoridade competente”, tal permissão não carece ser escrita, desde que tempestiva e emanada pela autoridade competente para tal. Contudo, ao militar em disponibilidade cautelar é vedada a permuta de serviço, durante a vigência da medida.
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