12268 Disposições Gerais Finais > Legislação Institucional > Lei Estadual 14.310/2002 (CEDM) > CEGESP - PROVA 2021
A Lei n. 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM), como decorrência das alterações trazidas pela Lei n. 23.511, de 20/12/2019, acerca da recompensa de cancelamento de punições, passou a estabelecer que “Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo exercício a contar da data de publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente e, caso possua conceito „B‟ com pontuação negativa ou conceito „C‟, terá sua respectiva pontuação negativa cancelada automaticamente, sendo reclassificado no conceito „B‟ com zero ponto.” A referida lei trouxe para o CEDM uma espécie de reabilitação do conceito do militar que, até então, inexistia. Nesse sentido, de acordo o CEDM e o contido no Memorando Técnico n. 14.3/2020 – DRH, marque a alternativa CORRETA:
a) Um militar que se encontrasse classificado no conceito “C” com 100 pontos negativos no dia 01/01/2019, ao receber naquela data a recompensa de cancelamento de punições, manteve o conceito inalterado. Contudo, no dia 20/12/2019, como decorrência da nova redação do art. 94 do CEDM, teve o seu conceito reclassificado para “B” com zero ponto a partir no dia 01/01/2019.
b) A nova redação conferida ao art. 94 do CEDM refletiu na submissão de militar a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por depreciação de conceito, ligado ao fato de se encontrar classificado no conceito “C”. Assim, o militar que se encontrava submetido a PAD na fase de instrução no dia 20/12/2019, e que viesse a ser beneficiado na referida data pela recompensa de cancelamento de punições, ao ter o seu conceito reclassificado para “B” com zero ponto, deveria ter o referido processo arquivado.
c) Sempre que ocorrer o recebimento da recompensa de cancelamento de punições, deverá a Unidade proceder ao ajuste no SIRH do conceito disciplinar negativo do militar para "B", com zero ponto.
d) Um militar que, no dia 25/12/2019, deixou de ser promovido por antiguidade por não preencher o requisito “comportamento disciplinar satisfatório” foi, no dia 20/12/2019, beneficiado pelas novas disposições do art. 94 do CEDM e teve o seu conceito reclassificado para “B” com zero ponto, pois já havia recebido, antes do dia 01/12/2019, a recompensa de cancelamento de punições. O requisito impeditivo dessa promoção será mantido e esse militar encontrou-se apto à promoção apenas em 25/12/2020, desde que não houvesse qualquer outro impedimento.

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