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Das Medidas Preventivas e Assecuratórias > Direito Processual Penal Militar > Legislação Jurídica > CEGESP - PROVA 2020
Considerando o previsto no §2º, do art. 247, do Código de Processo Penal Militar, acerca do relaxamento da prisão, marque a alternativa CORRETA;
a) Somente a autoridade judiciária poderá relaxar a prisão, quando verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida.
b) Se a autoridade militar verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão; ou seja, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar ao final da oitiva do militar conduzido deixará de recolher o militar ao cárcere quando vislumbrar inexistir crime no fato típico por ele praticado.
c) As providências a que alude o §2º, do art. 247, do Código de Processo Penal Militar, acerca do relaxamento da prisão, no procedimento para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, se dará sempre antes da expedição da nota de culpa e após o recolhimento do militar à prisão; ou seja, ocorre no momento em que a Autoridade de Polícia Judiciária irá deliberar com a autoridade judiciária acerca da continuidade ou não da prisão do conduzido.
d) As providências a que alude o §2º, do art. 247, do Código de Processo Penal Militar, acerca do relaxamento da prisão, no procedimento para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, se dará, sempre que for possível, com a aplicação pela autoridade militar das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.