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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 02/2014 > Legislação Institucional > CEGESP - PROVA 2020
A realização do auto de prisão em flagrante (APF) em decorrência de conduta de militar que se enquadre em crime militar deve ser pautada pelas orientações contidas na Instrução Conjunta de Corregedorias n. 02/2014 – ICCPM/BM. Marque a alternativa CORRETA sobre a atuação da Autoridade de Polícia Judiciária delegante (Comandante da Unidade) e delegada (Presidente do APF).
a) A Autoridade de Polícia Judiciária Militar Delegante poderá deliberar sobre a necessidade de elaboração do APF ou do IPM, ou delegar essa decisão a Autoridade de Polícia Judiciária Militar delegada para que no curso da lavratura do APF verifique a existência ou não de crime, bem como se há ou não situações que autorizam a prisão em flagrante.
b) O Comandante de Unidade, quando confecciona e assina a Portaria do auto de prisão em flagrante, delega suas atribuições de Autoridade de Polícia Judiciária ao Presidente do APF.
c) A Autoridade de Polícia Judiciária Militar competente, ou as que lhe sejam hierarquicamente subordinadas, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, deverá entre outras medidas, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.
d) As diligências complementares ao APF tais como exames, perícias, busca e apreensão dos instrumentos do crime e qualquer outra necessária ao seu esclarecimento, devem ser encaminhadas à JME, no máximo em 10 (dias) dias