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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 > Legislação Institucional > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > CESP - 2021
De acordo o art. 60 da Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 (ICCPM/BM 01/2014), “Após a edição do MAPPA, foi verificada a necessidade de se proceder ao esclarecimento de alguns dispositivos, cuja aplicabilidade ou interpretação tem gerado dúvidas”. Nesse sentido, considerando os esclarecimentos trazidos pela ICCPM/BM 01/2014, marque a alternativa INCORRETA:
a) Em uma SAD com mais de um sindicado, o sindicado não poderá acompanhar o interrogatório do outro, sendo permitido apenas a presença dos seus respectivos defensores. Da forma como dispôs o MAPPA, conduziu ao entendimento de que não é dever do sindicante a nomeação de defensor ad hoc caso o sindicado não apresente defensor constituído para acompanhar o interrogatório do outro sindicado. Assim, a ICCPM/BM 01/2014 esclareceu que, de forma a não haver afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caso um sindicado esteja realizando autodefesa e não constitua defensor para estar presente no interrogatório do outro sindicado, deverá o sindicante proceder à nomeação de defensor ad hoc para esse ato.
b) O MAPPA estabeleceu que os documentos de inteligência, tais como Informação, Apreciação, Informe, Pedido de Busca, Ordem de Busca, Relatório de Agente e Memória, não poderão ser juntados aos autos de processos disciplinares. Ocorre que, ICCPM/BM 01/2014 esclareceu que diante do conflito aparente entre o art. 23 do MAPPA com a doutrina de inteligência, deve prevalecer esta que, por exemplo, não veda a inserção de Memória em processos e procedimentos administrativos.
c) No que tange ao PCD, a ICCPM/BM 01/2014 trouxe três esclarecimentos. O primeiro concernente ao encarregado que, diferentemente da SAD, poderá ser até mesmo um Soldado. O segundo refere-se ao encaminhamento dos autos do PCD para o CEDMU, restando esclarecido que, recebidas as alegações de defesa e ocorrendo na sequência a oitiva de testemunhas, caso o encarregado conclua pelo arquivamento dos autos sem, contudo, proceder à abertura de vista ao comunicado, os autos não seguirão para o CEDMU. A terceira diz respeito à autoridade competente para instaurar PCD, já que o MAPPA estabelece que é competente até o nível mínimo de Comandante de Pelotão ou equivalente, ficando assim esclarecido que o Subcomandante da Unidade integra esse rol.
d) Pode ocorrer que, em uma SAD, após o recebimento das razões escritas de defesa (RED), o sindicante vislumbre a necessidade de realização de novas diligências. Realizadas tais diligências, nada obsta que o sindicante decida por produzir o relatório sugerindo o arquivamento dos autos, sem, contudo, proceder a nova abertura de vista de RED. A regra imposta para remessa de autos para o CEDMU é a existência de RED. Ocorre que, conforme esclareceu a ICCPM 01/2014, nesse caso narrado dispensa-se a remessa dos autos ao CEDMU, podendo a autoridade delegante proceder ao arquivamento direito dos autos, caso concorde com o sindicante.