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Legislação Institucional > Lei Estadual 14.310/2002 (CEDM) > Processo Administrativo Disciplinar > CESP - 2020
Considerando o parágrafo único do art. 64, da Lei Estadual n. 14.310, de 19 de junho de 2002 (CEDM), acrescentado pelo art. 1º, da Lei Estadual n. 22.504, de 31 de maio de 2017, marque a única alternativa que contenha um ato que afeta a honra pessoal ou o decoro da classe, para fins de submissão do militar a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD):
a) Ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa.
b) Utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros.
c) Exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais.
d) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.