I – Deve o militar contar com, pelo menos, um ano de exercício na graduação e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG.
II – O militar punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado, para fins da promoção, possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.
III – Não preencherá o requisito comportamento disciplinar para satisfatório para os fins da promoção o militar classificado no conceito “C” ou “B”, com pontuação igual ou superior a vinte e cinco pontos negativos.
IV – Não será promovido o militar que estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena.