I – O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
II – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará em data que o acusado tenha disponibilidade, e à sua escolha, ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
III – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá, em qualquer caso, propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
IV – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.