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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 > Legislação Institucional > CESP - 2019
Sobre as transgressões disciplinares, nos termos da Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01 (ICCPM/BM N. 01/2014), marque a alternativa INCORRETA:
a) Para configuração da transgressão prevista no art. 13, inc. III do CEDM “faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe”, não há necessidade de que o fato ocorra em local público, uma vez que a publicidade exigida para que se configure a falta diz respeito ao comprometimento do decoro pessoal, aqui entendido como um sentimento de decência particular.
b) O exercício do “bico” de segurança em estabelecimentos comerciais e industriais, boates ou outros locais congêneres, ainda que o militar se encontre à paisana, de folga, férias, dispensado ou licenciado médico, caracteriza a transgressão disciplinar prevista no art. 14, inc. XIX do CEDM, “participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado”.
c) A transgressão disciplinar prevista no art. 14, inc. VI do CEDM “descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento”, tratase de norma transgressiva em branco, cuja aplicação requer um complemento, ou seja, a indicação da norma técnica violada pelo militar, que deverá vir expressa na notificação para apresentação de defesa prévia e/ou no termo de abertura de vista.
d) A situação em que o militar fardado é encontrado em via pública ou lugar acessível a esta, ingerindo bebida alcoólica (afora eventos de confraternizações e/ou congraçamentos em áreas sujeitas à Administração Militar em que a prática moderada pode ser tolerada) e não apresenta sinais de embriaguez, amolda-se à transgressão disciplinar prevista no art. 15, inc. III do CEDM “deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes”.